JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.549

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.549, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 02/02/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental na reclamação. Procedimento fiscal fundado em provas ilícitas. Vinculação do lançamento tributário a elementos contaminados. Coerência sistêmica entre as esferas do direito. Imprestabilidade dos elementos para subsidiar a pretensão fazendária. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para reconhecer a nulidade e determinar o arquivamento do processo administrativo fiscal existente em face do reclamante, em razão da utilização de provas declaradas ilícitas por esta Suprema Corte no acórdão paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível, se houve o descumprimento de decisão proferida por esta Corte e qual o alcance da decisão no âmbito administrativo tributário. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional é instrumento idôneo para garantir a autoridade das decisões desta Suprema Corte, inclusive na hipótese de desrespeito a decisões que reconhecem a ilicitude de provas obtidas em colaboração premiada. 4. A decisão paradigma proferida no Inquérito 4.444/DF declarou a imprestabilidade de provas colhidas mediante colaboração premiada, inclusive por ausência de elementos de corroboração, inconsistências internas e contradições entre os próprios delatores. 5. É inadmissível que provas reputadas ilícitas no âmbito penal sirvam de fundamento, ainda que mediato, para o lançamento tributário, sob pena de fracionamento da legalidade, comprometimento da segurança jurídica e violação às garantias constitucionais do devido processo legal. 6. A atuação fiscal no caso concreto mostra-se contaminada por origem viciada, revelando vínculo direto com elementos já reputados inválidos, sendo incabível a tentativa de requalificação das provas como “indiciárias” ou de produção autônoma. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1.238 da Repercussão Geral de que são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 85549 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2026 PUBLIC 02-02-2026)
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