JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.956

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
23/08/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 133.956, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 23/08/2016

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. A habitualidade delitiva revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 133956 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016)
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