JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 248.326

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STF – HC 248.326, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal “tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024). 5. Na hipótese, além da Corte local ressaltar “o risco de reiteração delitiva, circunstância que pode ser extraída tanto do fato de que o paciente responde a ação penal pela prática de tráfico de drogas, como pela própria apreensão de material entorpecente e petrechos que aparentemente denotavam habitualidade criminosa”, o Superior Tribunal de Justiça determinou que se garanta que “o cumprimento da prisão preventiva esteja sendo feita de forma compatível com o regime semiaberto”, mantida a constrição cautelar. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 248326 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024)
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