JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.501.046

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STF – ARE 1.501.046, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Tributário. Agravo Regimental. ISSQN. Franquias postais. Item 26.01 da lista de serviços da LC nº 116/2003. Incidência do tributo. Impossibilidade. Atividades auxiliares. ADI Nº 4.784/DF. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pela Associação Brasileira de Franquias Postais (Abrapost) questionando a incidência do ISSQN sobre os serviços descritos no item 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que trata de “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores”. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido a inconstitucionalidade da tributação quanto ao item 17.08, mas manteve a validade da cobrança referente ao item 26.01. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a incidência do ISSQN sobre franquias postais, especificamente no que tange ao item 26.01 da lista de serviços da LC nº 116/2003, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 4.784/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, na ADI nº 4.784/DF, assentou que as atividades realizadas pelas franquias postais, quando meramente auxiliares ao serviço postal — como coleta, remessa e entrega de correspondências —, não configuram fato gerador do ISSQN, conforme o item 26.01 da LC nº 116/2003, afastando a incidência do tributo sobre essas atividades. Nos embargos de declaração acolhidos na ADI nº 4.784/DF, o STF esclareceu que o ISSQN incide apenas sobre atividades que não sejam consideradas serviços postais, reforçando a não tributação das franquias postais no que diz respeito às atividades elencadas no item 26.01. Considerando que o recorrente não possui interesse em alterar a decisão favorável quanto ao item 17.08, o agravo regimental merece provimento para afastar a incidência do ISSQN com base no item 26.01. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental provido, afastando a incidência do ISSQN sobre as franquias postais quanto ao item 26.01 da LC nº 116/2003. Tese de julgamento: “Não incide ISSQN sobre atividades auxiliares desempenhadas por franquias postais, tais como coleta, remessa ou entrega de correspondências, conforme o item 26.01 da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, nos termos da ADI nº 4.784/DF”. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, item 26.01; CRFB, art. 150, inc. VI; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.784/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 12/09/2023; STF, ADI nº 4.784-ED/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, j. 12/08/2024. (ARE 1501046 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 4.784

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 12/08/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. FRANQUIA POSTAL. ATIVIDADES AUXILIARES RELATIVAS AO SERVIÇO POSTAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. TESE FIXADA. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITEM 26 E SUBITEM 26.01. SERVIÇOS CONSIDERADOS POSTAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFE…

ARE 1.583.874

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Franquia Postal. ADI 4.784. Conformidade Constitucional. LC 116/03. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinár…

ARE 976.765

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/12/2016

EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da CF/88 Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Tributário. ISS. Atividades prestadas por franqueadas. Enquadramento no item 26.01 da lista anexa à LC nº 116/03. Afronta reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454/STF. 1. No que se refere aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da CF/88, apontados como violados, reitero que a …

ADI 4.784

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 12/09/2023

EMENTA: Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Franquia postal. 1. Ação direta contra os itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que preveem a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de “franquia” e os “serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, obj…

ARE 1.479.606

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 17/09/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. FRANQUIA DOS CORREIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DOS FATOS E PROVAS. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1479606 ED-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17-09-202…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.