JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.961

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
22/08/2016

STF – HABEAS CORPUS 120.961, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 22/08/2016

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – CRIME – MATERIALIDADE E INDÍCIOS – HEDIONDEZ. A circunstância de haver a materialidade criminosa e indícios da autoria, bem como de tratar-se de delito enquadrado como hediondo, não autoriza a custódia provisória, ante o princípio da não culpabilidade. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. Inexiste, no arcabouço jurídico, a prisão automática, considerada a gradação do crime imputado. HABEAS CORPUS – IMPLEMENTO DE ORDEM – CORRÉU – EXTENSÃO. Uma vez verificados idênticos parâmetros, cumpre estender, de ofício, ordem formalizada a corréu – artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC 120961, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 19-08-2016 PUBLIC 22-08-2016)
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PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, é insuficiente, por si só, a levar à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao imputado. (HC 130927, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)

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