JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.453.482

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

STF – ARE 1.453.482, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inobservância dos requisitos de omissão,contradição, obscuridade ou erro material. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao negar provimento ao agravo regimental, aplicou multa e majorou honorários advocatícios, conforme o art. 1024, § 4º, do CPC, devido ao não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, com incidência da Súmula 287/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos com alegado propósito de prequestionamento, poderiam afastar a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação expressa e amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso conforme o art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 287; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin. (ARE 1453482 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
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