- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.055, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 05/09/2016
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO POR REGIME ESPECIAL. NATUREZA DA ENTIDADE PARA FNS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada. Nesse caso, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a natureza da entidade para fins de eleição de legislação infraconstitucional aplicável. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 737055 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 02-09-2016 PUBLIC 05-09-2016)
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