JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 132.454

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
05/09/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 132.454, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria da pena privativa de liberdade e o regime inicial de cumprimento impostos ao Agravante estão fundamentados em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. 2. A conclusão da sentença penal condenatória e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça pernambucano sobre a gravidade concreta do delito, as referências ao “uso de xingamentos e provocações” pelo Agravante, o “simples prazer em praticar violência”, o “desprezo, frieza, insensibilidade e desrespeito à vida humana”, os “danos estéticos e funcionais” e “evidentes prejuízos psicológicos” das vítimas, conduziu à fixação da pena e do regime inicial fechado, o que se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal. Precedentes. 3. O habeas corpus não é prestante para revisar elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 132454 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 02-09-2016 PUBLIC 05-09-2016)
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