JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.524.343

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/01/2025
Data de publicação
24/01/2025

STF – ARE 1.524.343, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 24/01/2025, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME AMBIENTAL. NORMA PENAL EM BRANCO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para eventualmente dissentir do acórdão recorrido, no ponto em que examina a tipificação ou subsunção do fato ao enfocado tipo penal, seria indispensável a prévia análise da adequada aplicação da legislação infraconstitucional, além do revolvimento do material fático- probatório (Súmula 279/STF), expedientes sabidamente vedados nesta etapa processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1524343 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2025 PUBLIC 24-01-2025)
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