JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.639

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – RCL 72.639, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO. TEMA N. 1.199/RG. INOBSERVÂNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Herculano Castilho Passos Júnior contra decisão do TJSP que teria descumprido o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199/RG), exigindo a presença de dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa. 2. Na origem, o reclamante foi condenado em ação civil pública por supostas irregularidades em contratação emergencial realizada pela Prefeitura de Itu/SP para aquisição de cestas básicas, sendo-lhe aplicada a sanção de suspensão de direitos políticos. A parte sustenta que o TJSP não observou os parâmetros de comprovação de dolo específico exigidos pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) conforme decidido no recurso paradigma do Tema 1.199/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o TJSP, ao realizar o juízo de conformidade com o Tema 1.199/RG, respeitou o entendimento do STF sobre a exigência de dolo para configuração de atos de improbidade previstos na Lei de Improbidade Administrativa; e (ii) saber se o juízo de conformidade extrapolou o reexame permitido ao modificar a fundamentação original sem que houvesse recurso ministerial, contrariando o acórdão de repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação fixada no Tema 1.199/RG exige a comprovação de dolo para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, sendo insuficiente a mera conduta culposa, especialmente à luz da modificação introduzida pela Lei nº 14.230/2021. 5. O juízo de conformidade realizado pelo TJSP, além de desconsiderar a diretriz vinculante concernente à exigência de dolo, revalorou os elementos fáticos para fundamentar configurado dolo específico sem respaldo no acórdão original, aderindo à ideia de lesão presumida ao Erário. IV. DISPOSITIVO 6. Liminar referendada. (Rcl 72639 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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