JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 72.897

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/01/2025
Data de publicação
07/01/2025

STF – RCL 72.897, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07/01/2025, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta contra ato proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Processo 5001780-85.2020.8.21.0014, por suposto desrespeito à Súmula Vinculante 10. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve afastamento de legislação infraconstitucional, sem observância da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97); e (ii) se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10. III. Razões de decidir 3. A interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional não configura ofensa à Súmula Vinculante 10, já que não houve declaração de inconstitucionalidade, expressa ou tácita, pelo Tribunal reclamado. 4. Quando o órgão fracionário de um tribunal realiza simples controle da legalidade de atos normativos infralegais, não ocorre violação da cláusula de reserva de plenário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Súmula Vinculante 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 62.001 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/12/2023; Rcl 63.695 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/2/2024; Rcl 63.902 AgR/MG, da minha relatoria, DJe 20/3/2024; e ARE 1.403.137 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/3/2023.(Rcl 72897 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025)
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