JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.455.830

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/01/2025
Data de publicação
08/01/2025

STF – ARE 1.455.830, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 08/01/2025, p. 08/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. QO NA AP 937. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que a decisão não examinou de forma adequada todos os argumentos por ela expostos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação ao artigo 16 da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral aplicável às eleições de 2012 e, ademais, em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. No julgamento do tema 339 de repercussão geral, restou assentado que a decisão deve ser adequadamente fundamentada, não sendo, entretanto, exigida a análise minuciosa de cada alegação ou prova apresentada. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 CPC, tema 339. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.391.730 AgR, ARE 1.397.807 AgR-ED.(ARE 1455830 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
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