JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.002

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2016
Data de publicação
20/09/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.002, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/08/2016, p. 20/09/2016

Ementa

Habeas corpus. 2. Organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, prevaricação e lavagem de dinheiro. Operação Publicano. Prisão preventiva. 3. Impetração contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido no STJ. Constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento do writ. Superação. Precedentes. 4. Prisão provisória decretada em desfavor dos pacientes que não atendeu aos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Nova decretação de preventiva que não apontou nenhuma conduta que pudesse colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Ausência de fatos novos aptos a superar entendimento firmado pelo STF. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez concedida a ordem de habeas corpus, eventuais decisões ulteriores que, por via oblíqua, buscam burlar seu cumprimento, são direta e prontamente controláveis pela Corte. 7. Writ não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para revogar as preventivas decretadas, determinando ao Juízo de origem que analise a necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC 131002, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)
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