- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/01/2025
- Data de publicação
- 08/01/2025
STF – RCL 70.612, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/01/2025, p. 08/01/2025
EMENTA: . Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo interno em reclamação. Terceirização. Licitude. ADPF 324. Acórdão. Desrespeito configurado. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender que a decisão atacada – na qual reconhecido vínculo empregatício entre a reclamante e a parte beneficiária – não guarda pertinência estrita com o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e nas ADIs 3.961 e 5.625, além de inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias relativamente à alegada violação da tese firmada no Tema n. 725 da repercussão geral. 2. A parte agravante alega inexistir prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim, insistindo na ofensa aos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, o liame entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, a relação estabelecida, mediante contrato de associação, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 5. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme proclamado na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido.(Rcl 70612 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
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