- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STF – EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 935, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 19/10/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR PARTE DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO IMEDIATO DE EXECUÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26-C DA LC 64/90. 1. Recebo o recurso interposto pelo réu como embargos de declaração, nos termos do pedido subsidiário da defesa. 2. De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. No caso, não se constata a existência de nenhum desses vícios na decisão embargada. 3. Embargos não conhecidos, determinando-se a imediata execução da pena privativa de liberdade fixada.
(AP 935 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 18-10-2018 PUBLIC 19-10-2018)
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