JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 125.721

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2016
Data de publicação
10/02/2017

STF – HABEAS CORPUS 125.721, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 10/02/2017

Ementa

FURTO – OBJETO PEQUENO VALOR – INSIGNIFICÂNCIA – DIMINUIÇÃO DA PENA. A teoria da insignificância não se coaduna com a previsão do § 2º do artigo 155 do Código Penal, a revelar que, sendo primário o réu e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou somente aplicar multa. (HC 125721, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
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