JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.894

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
17/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.894, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 17/10/2016

Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica retroativamente, devendo o termo inicial ser o início da sua vigência. Precedentes. 2. A Portaria Interministerial n. 372 editada com o fim de revisar atos concessivos de anistia decorre do Poder de Auto-Tutela da Administração, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 3. Observado o devido processo legal para o ato de revisão de anistia, inexiste direito adquirido à condição de anistiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (RMS 27894 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14-10-2016 PUBLIC 17-10-2016)
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