JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 135.360

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
24/10/2016

STF – HABEAS CORPUS 135.360, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 24/10/2016

Ementa

Ementa: HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAIOR EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. AUSÊNCIA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS NO EXÉRCITO BRASILEIRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear. 2. Inviável reputar negativa circunstância judicial do art. 69 do Código Penal Militar com fundamento exclusivo nos elementos constitutivos e descritivos do crime. 3. No caso, a avaliação negativa da circunstância judicial da maior extensão do dano com respaldo na ausência da vítima no desempenho de suas funções profissionais revela-se inidônea, por exprimir mera decorrência natural do evento morte. 4. Habeas corpus parcialmente concedido. (HC 135360, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
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