JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.873

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2016
Data de publicação
17/11/2016

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.873, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 07/10/2016, p. 17/11/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal, cabe à parte agravante impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. A decisão agravada, portanto, permanece incólume. 2. Agravo regimental não conhecido por manifestamente inadmissível, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (MS 30873 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016)
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