- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STF – ARE 1.508.709, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093/RG E ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, por haver o Colegiado de origem observado a compreensão firmada no julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093/RG), no sentido de ser necessária a edição de lei complementar, veiculadora de normas gerais, nas operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do tributo. 2. O TJDFT concluiu que a ação mandamental foi ajuizada em 25.2.2021, não se enquadrando na ressalva à modulação dos efeitos operada no exame dos embargos de declaração na ADI 5.469, que estabeleceu como marco temporal a sessão de julgamento realizada em 24.2.2021. 3. A parte agravante sustenta que, por ser associada da Abradimex, entidade de classe que ajuizou a ADI 5.439 em 2015, estaria ressalvada da modulação ocorrida na ADI 5.469. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante está abrangida pela modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.469, considerada a vinculação à Abradimex. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema 1.093/RG, o Plenário do STF consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo. 6. O STF, ao modular os efeitos da decisão tomada na ADI 5.469, ressalvou as ações protocoladas até a data de julgamento de mérito do paradigma, em 24.2.2021. Como o mandado de segurança que deu origem ao recurso extraordinário foi impetrado em 25.2.2021, mostra-se imprópria a pretendida incidência da ressalva da modulação. 7. A alegação de que a parte se faria alcançada pela modulação em razão da vinculação à Abradimex não pode ser analisada na via extraordinária, pois, segundo o Tribunal de Justiça, não foi arguida previamente, a atrair o óbice da Súmula 279/STF. 8. Não se verifica, na ADI 5.439, tutela de direitos subjetivos de associados da Abradimex (RE 1.476.472 AgR, Rel. Min. André Mendonça, DJe 13.8.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.(ARE 1508709 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2025 PUBLIC 09-06-2025)
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