JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO INQUÉRITO 4.296

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2016
Data de publicação
01/02/2017

STF – AG.REG. NO INQUÉRITO 4.296, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 14/10/2016, p. 01/02/2017

Ementa

Agravo regimental em inquérito. Penal. Processo Penal. 2. Inquirição de advogado da suposta vítima, como testemunha. Apreciação da admissibilidade. Normas legais que proíbem o advogado de depor quanto aos fatos protegidos por sigilo profissional, salvo se liberado pelo constituinte. Recusa que, na hipótese de liberação, é prevista na legislação como direito do advogado, não como dever – art. 207 do CPP e art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94. Possibilidade, em princípio, de o advogado ser chamado a depor, sem prejuízo da recusa. 3. Alegação de que a recusa é um dever do advogado. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 26. Tese que não necessita de ser apreciada no presente momento processual. Improvável liberação do compromisso. Possibilidade de análise da validade de eventual depoimento no futuro, caso necessário. 4. Negado provimento ao agravo regimental. (Inq 4296 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-10-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
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