- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STF – RECLAMAÇÃO 37.235, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 27/05/2020
Reclamação. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sigilo profissional e depoimento de advogado. 4. Reclamação improcedente: inexistência de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Mudança fática que caracteriza ilegalidade manifesta a determinar a concessão de habeas corpus de ofício: não liberação do dever de sigilo. 6. Critérios de admissibilidade da prova no processo penal. Sigilo profissional como premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente. 7. Dever de sigilo sobre fatos conhecidos no exercício da atuação como advogado. Proibição de testemunho e inadmissibilidade da prova. Precedentes: “Pode e deve o advogado recusar-se a comparecer e a depor como testemunha, em investigação relacionada com a alegada falsidade de documentos” (RHC 56.563, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Segunda Turma, j. 20.10.1978, DJ 28.12.1978); “A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado” (AP 470 QO-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2009). 8. Liberação do sigilo somente por manifestação expressa do cliente e nos termos das regras deontológicas da atividade (art. 25 do Código de Ética da OAB). Possibilidade de autodefesa somente em eventual investigação a ele direcionada, o que não é o caso destes autos. 9. Improcedência da reclamação. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a inadmissibilidade do testemunho de advogado não liberado do dever de sigilo profissional. Declaração de ilicitude probatória.
(Rcl 37235, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 26-05-2020 PUBLIC 27-05-2020)
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