JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.095

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 122.095, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 21/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Irretocável a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à negativa de provimento ao agravo regimental em habeas corpus ao fundamento da ausência de impugnação de todos os argumentos da decisão agravada, porquanto incumbe à parte observar todos os requisitos indispensáveis à admissibilidade recursal. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não se conhece de habeas corpus em que se reitera a pretensão veiculada em writ anteriormente impetrado” (HC 112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). 3. Inviável o exame de tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (RHC 122095 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2016 PUBLIC 10-11-2016)
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