- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – RCL 68.228, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PEJOTIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO CIVIL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADC 48. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. A empresa reclamante alega que a decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes teria contrariado o entendimento fixado por esta Suprema Corte nos julgamentos da ADPF 324, das ADC, além da ADI 5.625 e do tema 725 da repercussão geral. 2. Julguei procedente a reclamação para afastar o reconhecimento do vínculo trabalhista. Interposto agravo interno, a Segunda Turma negou-lhe provimento. 3. Embargos de declaração opostos pela parte beneficiária do ato reclamado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A princípio, seria verificar se a existência de avença entre as partes acerca do modo de contratação afasta o vínculo empregatício. Todavia, entendo que a discussão merece novo encaminhamento, à luz das regras sobre competência, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Na grande maioria dos casos que têm chegado a esta Corte sobre a matéria, existe um contrato firmado entre as partes para a prestação de serviços, regido pela legislação civil, em especial pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil. 6. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia. Nesse sentido, cito a ADC 48 e o tema 550 da repercussão geral. 7. Desse modo, em linha com precedentes do Tribunal, as causas que discutam a regularidade de contrato civil ou comercial devem ser apreciadas pela Justiça Comum e, caso seja verificado qualquer vício no negócio jurídico, nos termos do art. 166 e seguintes do Código Civil, caberá a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para apuração de eventuais direitos trabalhistas. 8. Ressalto que a incompetência em razão da matéria pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo inclusive ser declarada de ofício (arts. 62 e 64 do CPC). 9. No caso concreto, antes da discussão acerca da existência de eventuais direitos trabalhistas, é necessária a análise prévia da regularidade do contrato civil representação comercial firmado entre as partes, que compete à Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a a remessa dos autos à Justiça Comum.(Rcl 68228 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
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