JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.335

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2019
Data de publicação
22/04/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 160.335, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/03/2019, p. 22/04/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 160335 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 16-04-2019 PUBLIC 22-04-2019)
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