- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/06/2018
- Data de publicação
- 18/10/2019
STF – ADI 1.335, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/06/2018, p. 18/10/2019
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. 2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contrariam os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1335, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)
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