JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 134.190

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
23/11/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 134.190, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/11/2016, p. 23/11/2016

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Art. 288 do Código Penal (atual associação criminosa), c/c os arts. 4º, caput, 16 e 22, caput, da Lei 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional) e art. 1º, VI e VII, c/c o § 4º, da Lei 9.613/1998 (Crimes de lavagem de bens, direitos e valores). 3. Nulidade em razão da ocorrência de bis in idem na fixação da pena do crime previsto no art. 1º, VI e VII, c/c o § 4º, da Lei 9.613/1998. 4. Reconhecimento de colaboração premiada prevista no § 5º do art. 1º da Lei 9.613/1998. 5. Teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Precedentes. 6. Aumento da pena-base em razão da circunstância judicial “consequências do crime” (art. 59 do CP). Embora constem as palavras “reiterada” e “habitual” nas razões do acórdão, não é a reiteração e a habitualidade que são punidas, mas, sim, as consequências delas. Já a aplicação da causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 deu-se em razão da habitualidade. Motivações idôneas. Não ocorrência de bis in idem. 7. O não reconhecimento da colaboração premiada prevista no § 5º do art. 1º da Lei 9.613/1998 deu-se em razão da não contribuição do paciente para configuração da materialidade do crime de lavagem de dinheiro. Concluir de maneira diferente das instâncias precedentes esbarra na jurisprudência da Corte Suprema que veda o revolvimento de matéria probatória para aferir o grau de efetividade da delação premiada em habeas corpus. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 134190 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016)
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