JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.931

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.571.931, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Complementação de pensão. Ex-empregado público. Óbito ocorrido após a superveniência da EC 103/2019. Leis estaduais 1.386/1951, 1.974/1952 e 4.819/1958. Lei complementar estadual 200/1974. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Tema 229. Inexistência de repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente, em virtude do óbito do instituidor da pensão ter ocorrido após o advento da EC 103/2019. III. Razões de decidir 3. Na hipótese dos autos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao direito da pensionista ao benefício de complementação de aposentadoria, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais 1.386/1951, 1.974/1952 e 4.819/1958 e a Lei Complementar Estadual 200/1974), o que inviabiliza o processamento dorecurso, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (RE 1571931 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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