JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.580.939

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – RE 1.580.939, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão por morte. Complementação. Vedação constitucional. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o reexame da legislação infraconstitucional local e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na origem, a parte agravante objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de complementação de pensão de ex-funcionário da Nossa Caixa Nosso Banco, com base na Lei nº 4.819/1958, Lei Estadual nº 9.361/1996 e Lei nº 200/1974, que ressalvou os direitos dos empregados admitidos até 13.05.1974. II. Questão em discussão 3. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 4. A matéria referente à complementação da pensão foi apreciada à luz da legislação infraconstitucional de regência e da situação fática retratada nos autos, conforme o acórdão recorrido. 5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 16.11.2023, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a concessão de complementações de aposentadorias e pensões e estabeleceu que a preservação do direito adquirido aplica-se apenas aos beneficiários que já recebiam tais complementações antes da sua entrada em vigor. 6. O recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 280 e 279 do STF, que impedem a reapreciação de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório a fim de verificar o acerto da decisão de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (RE 1580939 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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