HC 110.813
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 18/12/2012
EMENTA: FURTO – PEQUENO VALOR DA COISA – IRRELEVÂNCIA PENAL AFASTADA NA ORIGEM. Em se tratando de coisa de pequeno valor e sendo primário o acusado, cabe observar o disposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Mostra-se insubsistente a alegação de cuidar-se de prática insignificante. (HC 110813, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013)