JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.732

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 137.732, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279 DO STF. FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na decisão que inadmite recurso especial por ser intempestivo e o recorrente deixa de comprovar, oportunamente, a alegada suspensão de prazo. 3. A estreita via do habeas corpus não se presta a revisitar as premissas decisórias do édito condenatório, de modo que o remédio constitucional não se compatibiliza com a aferição da autoria ou do dolo do agente. 4. Na hipótese dos autos, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 137732 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2017 PUBLIC 06-03-2017)
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