- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – RCL 63.439, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADPF 324. 2. A parte agravante busca a manutenção da decisão reclamada, uma vez evidenciados os pressupostos da relação empregatícia, porquanto não configurada aderência temática entre o ato reclamado e o paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, a relação entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato de representação comercial, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício. 5. Há divergência do acórdão reclamado, que reconhece a relação de emprego, com a orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(Rcl 63439 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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