- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STF – RCL 67.175, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/03/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1019 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA VINCULANTE 33. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Acórdão reclamado que afastou a paridade e a integralidade por entender não preenchidos os requisitos estabelecidos nas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. II. Questão em discussão 2. Verificar a incidência do óbice do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como a existência de aderência entre a questão objeto da reclamação e o teor da Súmula Vinculante 33. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 988, 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 4. A Súmula Vinculante 33 não dispõe sobre a forma de cálculo do benefício previdenciário e a averiguação específica dos requisitos pelo órgão julgador à luz do caso concreto. A ausência de aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle torna inadmissível a reclamação constitucional. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 67175 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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