- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
STF – RMS 39.951, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Ausência de teratologia ou abuso de poder no ato coator. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Discute-se, no recurso ordinário em mandado de segurança, se há violação a direito líquido e certo ou teratologia na decisão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve o ato coator consistente na decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto nos autos do REsp 1.138.315/BA. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança denegado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia no ato coator. No caso, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a decisão reputada como ilegal se encontra devidamente fundamentada, com a explicitação dos motivos de fato e de direito que levaram às conclusões adotadas. A Corte Superior também observou que o mencionado ato segue a jurisprudência daquela Corte. III. Razões de decidir 4. Não obstante as alegações da parte, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão sob a óptica dos requisitos de admissibilidade da irresignação. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.(RMS 39951 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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