- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
STF – RMS 39.964, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, uma vez não constatados ilegalidade evidente, arbitrariedade grave ou abuso de poder na decisão judicial a justificar a excepcional admissibilidade da impetração contra ato judicial. 2. A parte agravante insiste no cabimento do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada situação excepcional a justificar a admissibilidade da impetração contra ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme quanto à excepcionalidade do cabimento de mandado de segurança contra decisões judiciais, somente admitido nas hipóteses de inexistência de meio recursal, ausência de trânsito em julgado e evidente teratologia ou ilegalidade. 5. No caso concreto, não se configuram tais circunstâncias, estando a decisão questionada alinhada à jurisprudência consolidada e à legislação aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.(RMS 39964 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
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