JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.468

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
07/03/2017

STF – EXTRADIÇÃO 1.468, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 13/12/2016, p. 07/03/2017

Ementa

EMENTA EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADICIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO. “CRIME AGRAVADO DE ARMAS”. CORRESPONDÊNCIA COM OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 121 DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI 10.826/2003. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. EXIGÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Suécia que atende aos requisitos da Lei 6.815/1980. 2. A concordância defensiva com o pleito extradicional não afasta o controle da legalidade por este Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Crime de homicídio e “crime agravado de armas” que correspondem aos delitos previstos nos arts. 121 do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003, respectivamente. Dupla incriminação atendida. 4. Inocorrência de prescrição ou óbice legais. 5. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei 6.815/1980. (Ext 1468, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2017 PUBLIC 07-03-2017)
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