JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.117

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
26/04/2017

STF – HABEAS CORPUS 111.117, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 07/02/2017, p. 26/04/2017

Ementa

Ementa: Penal. Habeas Corpus substitutivo de recurso extraordinário. Tráfico privilegiado. Natureza hedionda do delito. Contrariedade à orientação do Plenário do STF. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário, tendo em vista que “Uma vez julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso ordinário formalizado em processo revelador de impetração, o acesso ao Supremo faz-se em via das mais afuniladas – mediante recurso extraordinário e não nova impetração” (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado (art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Execução aplique a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 118.533, Rel. Min. Cármen Lúcia). (HC 111117, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017)
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