- Relator(a)
- CÁRMEN LÚCIA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STF – HABEAS CORPUS 113.711, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTE. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. IMPETRAÇÃO POSTERIOR A POSSÍVEL SAÍDA DA PACIENTE DO TERRITÓRIO NACIONAL PELA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBJETO E DE INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não há utilidade no prosseguimento do presente habeas corpus, pois o resultado do julgamento no Plenário quanto ao mérito da questão da hediondez ou não do tráfico de entorpecente previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderá ser aplicado ao caso, pois a Paciente, obedecendo a determinação do juízo de origem para concessão do livramento condicional, não está em local certo, podendo ter se ausenado do território nacional. 2. Não conheço da impetração.
(HC 113711, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.