JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 114.713

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STF – RHC 114.713, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REQUISITO DE 3/5 (LEI N. 11.464/2007): EXECUÇÃO DA PENA POR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE PRATICADO APÓS ESSA LEI, CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO IGUALMENTE POR TRÁFICO ANTERIOR A ESSA MESMA LEI, PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. 1. Não há falar em contrariedade ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da Constituição da República e art. 2º do Código Penal), pois o segundo crime cometido pelo Recorrente e a respectiva condenação ocorreram na vigência da Lei n. 11.464/2007, que trouxe novo percentual para a progressão da pena (2/5, se primário; e 3/5, se reincidente). 2. A condenação transitada em julgado do Recorrente pelo primeiro delito é considerada apenas para estabelecer a reincidência, mas os requisitos a serem observados para a progressão são aqueles da Lei n. 11.464/2007, vigente na época da execução da pena do segundo crime. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 114713, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 03-12-2012 PUBLIC 04-12-2012)
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