JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 115.716

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
06/04/2017

STF – HABEAS CORPUS 115.716, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 06/04/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo do Recurso ordinário constitucional. Latrocínio tentado. Desclassificação. Dosimetria da pena. Inadequação via eleita. 1. Não cabe habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. De modo que o trânsito em julgado da condenação inviabiliza a análise da impetração. 3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (HC 115716, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 05-04-2017 PUBLIC 06-04-2017)
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