JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.063

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STF – ARE 1.531.063, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Regime Jurídico Híbrido. Impossibilidade. Lei Federal nº 8.112, de 1990, e Lei Complementar Municipal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo-se a impossibilidade de regime jurídico híbrido pela combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal. 2. A recorrente requereu redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração, deferida com base no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990, e no Tema RG nº 1.097. 3. O acórdão recorrido entendeu que a manutenção de benefícios da lei municipal gerou regime jurídico híbrido, violando princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB). 4. Na decisão impugnada, em parte, foi provido o recurso extraordinário para reconhecer a impossibilidade de conjugar as leis federal e municipal, dispensando a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a combinação da Lei federal nº 8.112, de 1990, com lei complementar municipal para criar um regime jurídico híbrido em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF afirma ser impossível criar regime jurídico híbrido pela mesclagem de regimes distintos. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a violação aos princípios da legalidade e da competência legislativa municipal pela criação de regime híbrido. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a criação de regime jurídico híbrido pela combinação de normas da Lei federal nº 8.112, de 1990, com normas de lei complementar municipal, em relação à redução de jornada de trabalho com manutenção da remuneração integral, por violar os princípios da legalidade e da competência legislativa municipal (arts. 30, inc. I, e 37, caput, da CRFB). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 30, inc. I, e art. 37, caput, da CRFB; art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.152.713/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/03/2020; RE nº 1.263.619-AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/06/2020; e ARE nº 1.360.505-ED-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/04/2023.(ARE 1531063 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
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