JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.719

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.719, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo e processual civil. Ação civil pública por improbidade administrativa. Conduta dolosa prevista no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92. Fatos e provas. Reexame. Não cabimento. Inovação recursal. Impossibilidade. 1. Para se divergir do entendimento adotado na origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o qual é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 /STF. 2. In casu, a pretensa discussão sobre o art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 não guarda identidade com o que foi decidido no acórdão recorrido, em que se reconheceram a ausência de dano ao erário e a falta de enriquecimento ilícito, designando a conduta ímproba dolosa de simulação de procedimento licitatório identificada na espécie como violadora de princípios da administração, nos termos do art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92. Inovação recursal em sede de agravo no recurso extraordinário incapaz de alterar o provimento jurisdicional adotado. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1601719 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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