- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STF – EXT 1.833, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 05/03/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA VENEZUELA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE LATROCÍNIO. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Venezuela atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 5.362/1940, pelo qual se internalizou, no Direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Venezuela. 2. O Estado requerente tem competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao extraditando. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido em relação aos fatos delituosos imputados ao extraditando, correspondentes, no Brasil, ao crime de latrocínio. 4. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e pela legislação venezuelana. 5. Teses da defesa que não infirmam o presente pleito de extradição. 6. Pedido de extradição deferido.(Ext 1833, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)
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