JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.702

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.702, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

Ementa: Processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária. Inépcia da denúncia. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos desprovidos. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. 2. O acórdão embargado ratificou a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, tendo em vista a extinção da punibilidade do agente pelo integral cumprimento da pena. Entendimento jurisprudencial que está consolidado na Sumula 695/STF. 3. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se qualifica como omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RHC 112702 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2016 PUBLIC 04-03-2016)
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