JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.973

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2017
Data de publicação
13/03/2017

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 690.973, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/02/2017, p. 13/03/2017

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em agravo de instrumento. Reintegração de servidor público. Nulidade do ato demissional reconhecida pelo tribunal de origem. Súmula 284/STF. Ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV E LV; E 93, IX, da Constituição Federal. Descabimento. 1. As razões do recurso extraordinário não foram capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido (incidência da Súmula 284/STF). 2. Inexiste repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AI 690973 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
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