JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.497

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
04/03/2013

STF – HC 111.497, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 04/03/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ADEQUAÇÃO. Mostra-se adequado o habeas corpus quando constatada ilegalidade a alcançar, direta ou indiretamente, o direito de ir e vir do cidadão, pouco importando se em decorrência de decisão individual ou de Colegiado. PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A regra é apurar-se para, assentada a culpa, prender-se. A exceção corre à conta de situações em que há o enquadramento no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. O ordenamento jurídico não contempla a custódia automática conforme a gravidade da imputação. Esta surge neutra quanto à preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – CELERIDADE PROCESSUAL. Descabe potencializar a celeridade processual a ponto de determinar a prisão do acusado. (HC 111497, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 01-03-2013 PUBLIC 04-03-2013)
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EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA – EXCEPCIONALIDADE. A regra é apurar para, assentada a culpa, prender. A exceção corre à conta de situações em que há o enquadramento no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à liberdade de ir e vir, presente o princípio con…

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