JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.495.492

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

STF – ARE 1.495.492, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS. ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL. ART. 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR REMISSÃO OU ANISTIA. INVIÁVEL NA VIA EXTRAORDINÁRIA REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ABRANGÊNCIA OU O ATENDIMENTO DAS CONDICIONANTES PARA USUFRUIR BENESSE FISCAL PREVISTO EM LEI INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação já consolidada na Corte é no sentido de que a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais vinculados ao ICMS sem a aprovação prévia dos demais Estados-membros afronta o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição. 2. Nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, é necessária a existência de lei estadual prevendo a isenção, incentivo ou benefício fiscal ligado ao ICMS, mesmo quando já autorizada sua concessão em convênio do CONFAZ. 3. A remissão ou anistia concedida por normas posteriores válidas não confere validade a norma estadual que não observou o previsto nos arts. 150, § 6ª, e 155, § 2º, XII, g, da Constituição. 4. Para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, quanto a extensão da remissão e o atendimento das condicionantes estabelecidas, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, providência inviável tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1495492 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025)
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