JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.462.735

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STF – ARE 1.462.735, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUTUAÇÃO FISCAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280/STF. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Divergir da conclusão alcançada na origem – acerca da higidez da autuação fiscal, da comprovação da efetiva exportação das mercadorias ou do cumprimento das obrigações acessórias – demandaria reexame da legislação local e do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, ante os óbices enunciados nas Súmulas 279 e 280/STF. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.(ARE 1462735 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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