JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 128.126

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
10/04/2017

STF – HABEAS CORPUS 128.126, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 10/04/2017

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Homicídio, Lesão corporal e Embriaguez. Delitos cometidos na direção de veículo automotor. Prisão preventiva. Inadequação via eleita. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental cabível na origem. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, revogada a liminar. (HC 128126, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017)
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