JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 139.585

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
10/04/2017

STF – HABEAS CORPUS 139.585, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 21/03/2017, p. 10/04/2017

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006). Condenação. 3. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP). 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (reiteração específica em delitos de tráfico em todo o Nordeste). 5. Decretação e posterior manutenção da prisão não apenas com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/2006. Precedentes. 6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentada em que a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da preventiva. 7. Ordem denegada. (HC 139585, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017)
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